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AREsp 202301590846 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2363091
- Registro
- 202301590846
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA
ADITAMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O art. 308 do CPC estabelece que, uma vez efetivada a
tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de
30 dias, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do
processo. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.
2. A
duplicidade de distribuição não decorreu de falha do sistema
judiciário, mas de conduta atribuível à parte autora, não sendo
aplicável o inciso III do art. 485 do CPC, que exige prévia
intimação pessoal.
3. A condenação em honorários advocatícios é
legítima, considerando a efetiva atuação do patrono da parte adversa
e a formação da relação processual triangular, em conformidade com o
princípio da causalidade.
4. Agravo conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.