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AREsp 202302319213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2409169
- Registro
- 202302319213
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA
DE CRÉDITO LOCATÍCIO. FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES. EXCESSO
DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. CARÁTER RELATIVO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta a necessidade da
constrição na ineficácia de medidas executivas anteriores, sendo o
inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para
caracterizar omissão ou nulidade.
2. A ordem de preferência do art.
835 do CPC e o princípio da menor onerosidade admitem flexibilização
em favor da efetividade executiva, especialmente quando o devedor
não indica bens alternativos eficazes e as tentativas de penhora de
ativos financeiros resultam infrutíferas.
3. A verificação de
eventual excesso de penhora ou a definição de percentual para
limitação da constrição sobre rendimentos exige o reexame do acervo
fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.