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AREsp 202303639095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2497905
- Registro
- 202303639095
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. QUESTÃO JÁ ANALISADA. DESNECESSIDADE DE REJULGAMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se configura violação aos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem emitiu
pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do
recorrente.
2. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o
conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível
aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de
lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).
3.
A preclusão consumativa (art. 508, CPC) afasta a necessidade de novo
pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo
as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive
em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
4. Mantida
decisão de origem que reconheceu a existência de coisa julgada
material.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.