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AREsp 202303934424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2534820
Registro
202303934424
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O prazo prescricional, em contratos de financiamento para pagamento parcelado, inicia-se na data de vencimento da última prestação, independentemente do vencimento antecipado da dívida. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do STJ. 4. A demora na citação das agravantes decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não sendo imputável à parte exequente. 5. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na citação, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula 106 do STJ, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 7.Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.