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AREsp 202304618239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2535456
- Registro
- 202304618239
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
FERRAMENTA "TEIMOSINHA". RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Estadual
concluiu que os embargos de declaração opostos pela recorrente eram
manifestamente protelatórios, pois não apontaram contradição entre o
s fundamentos da decisão e seu dispositivo, mas buscaram reexame de
matéria já decidida. A aplicação da multa foi fundamentada no art.
1.026, §2º, do CPC.
2. A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD foi
considerada cabível e necessária pela Corte Estadual, por
proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação
jurisdicional. A análise da razoabilidade da sua aplicação em cada
caso concreto também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A
jurisprudência do STJ admite a execução provisória de astreintes,
sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal
medida, conforme o art. 537, §3º, do CPC.
4. A alegação de violação
a súmula não pode ser analisada em recurso especial, conforme a
Súmula 518 do STJ, que veda a interposição de recurso especial com
fundamento em alegada violação de enunciado de súmula.
5. A análise
de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há
violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ.
6.
Agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.