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AREsp 202304618239 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2535456
Registro
202304618239
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual concluiu que os embargos de declaração opostos pela recorrente eram manifestamente protelatórios, pois não apontaram contradição entre o s fundamentos da decisão e seu dispositivo, mas buscaram reexame de matéria já decidida. A aplicação da multa foi fundamentada no art. 1.026, §2º, do CPC. 2. A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD foi considerada cabível e necessária pela Corte Estadual, por proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. A análise da razoabilidade da sua aplicação em cada caso concreto também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite a execução provisória de astreintes, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal medida, conforme o art. 537, §3º, do CPC. 4. A alegação de violação a súmula não pode ser analisada em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ, que veda a interposição de recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula. 5. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Agravo em recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.