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AREsp 202304476346 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2542058
Registro
202304476346
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição financeira comprometeria sua existência ou inviabilizaria suas atividades. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 3. A alegação de impenhorabilidade de valores destinados a salário (art. 833, IV, do CPC) foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu que os valores bloqueados não se caracterizam como verba salarial, mas sim como capital diverso. A revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.