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AREsp 202304476346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542058
- Registro
- 202304476346
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a
recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição
financeira comprometeria sua existência ou inviabilizaria suas
atividades. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. O princípio da menor
onerosidade da execução não é absoluto e deve ser harmonizado com o
princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do
credor.
3. A alegação de impenhorabilidade de valores destinados a
salário (art. 833, IV, do CPC) foi afastada pelo Tribunal de origem,
que concluiu que os valores bloqueados não se caracterizam como
verba salarial, mas sim como capital diverso. A revisão dessa
conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.