← Jurioteca
AREsp 202400097863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2549336
- Registro
- 202400097863
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CPC/1973). VALIDADE
DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto em face de decisão que inadmitiu recurso
especial que busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, alegando violação aos arts. 652, 653 e 654 do
CPC/1973.
2. Os recorrentes alegam nulidade da citação por edital
por descumprimento dos requisitos legais, a prescrição da cédula de
crédito industrial (prazo de três anos) e a ausência de configuração
de comparecimento espontâneo.
3. Inexiste ilegalidade na citação por
edital na ação de execução, uma vez que os autos noticiam que houve
três tentativas de citação pessoal dos devedores. O art. 653 do
CPC/73 permite ao oficial de justiça proceder com o arresto
(pré-penhora) do bem, devendo procurar o devedor por, no mínimo,
outras três vezes no decêndio seguinte, após o quê, conforme
disposição expressa do art. 654 do CPC/73, está o credor autorizado
a requerer a citação ficta do devedor.
4. A citação válida, ainda
que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o
curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219, § 1º, do
CPC/73.
5. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.