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AREsp 202400097863 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2549336
Registro
202400097863
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CPC/1973). VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial que busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando violação aos arts. 652, 653 e 654 do CPC/1973. 2. Os recorrentes alegam nulidade da citação por edital por descumprimento dos requisitos legais, a prescrição da cédula de crédito industrial (prazo de três anos) e a ausência de configuração de comparecimento espontâneo. 3. Inexiste ilegalidade na citação por edital na ação de execução, uma vez que os autos noticiam que houve três tentativas de citação pessoal dos devedores. O art. 653 do CPC/73 permite ao oficial de justiça proceder com o arresto (pré-penhora) do bem, devendo procurar o devedor por, no mínimo, outras três vezes no decêndio seguinte, após o quê, conforme disposição expressa do art. 654 do CPC/73, está o credor autorizado a requerer a citação ficta do devedor. 4. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.