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AREsp 202400321595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2561664
- Registro
- 202400321595
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que o possuidor de boa-fé, ao edificar
em terreno alheio (acessão), faz jus à indenização nos termos do
art. 1.255 do Código Civil. Por imperativo lógico-sistemático e para
evitar o enriquecimento sem causa, aplica-se por analogia o regime
da indenização pelas benfeitorias feitas pelo possuidor de boa-fé,
garantindo-lhe o ressarcimento pelo valor atual da construção (arts.
1.219 e 1.222 do CC).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem,
soberano na análise das provas e depoimentos, concluiu que a parte
recorrida exerceu a posse de boa-fé, fundamentada em comodato verbal
realizado entre familiares e na ausência de clandestinidade ou
violência, restando comprovada a permissão para a moradia.
3. O
entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia
com a orientação firmada por este Tribunal Superior, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ como óbice à ascensão do recurso.
4.
Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da
natureza da posse e da configuração da boa-fé, seria necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório delineado na instância
ordinária, providência que esbarra na vedação contida na Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.