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AREsp 202400988711 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2600097
Registro
202400988711
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 alcança exclusivamente a sociedade falida, não se estendendo aos coobrigados, devedores solidários ou fiadores, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ. 2. A habilitação do crédito no processo falimentar não configura novação nem moratória, por se tratar de instrumento processual destinado à verificação e classificação do crédito no concurso universal, sem modificação da obrigação originária. 3. A limitação de juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à massa falida, não se estendendo automaticamente aos fiadores. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.