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AREsp 202400883132 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2593101
Registro
202400883132
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que apenas os primeiros embargos de declaração interromperam o prazo recursal, enquanto os segundos embargos foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto, não produziram efeito interruptivo. 2. O acórdão recorrido delineou de forma minuciosa a sequência processual, indicando as datas das intimações, dos embargos de declaração e do prazo recursal, concluindo pela intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração manifestamente incabíveis, protelatórios ou opostos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.