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AREsp 202400883132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2593101
- Registro
- 202400883132
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem reconheceu que apenas os primeiros embargos de
declaração interromperam o prazo recursal, enquanto os segundos
embargos foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto,
não produziram efeito interruptivo.
2. O acórdão recorrido delineou
de forma minuciosa a sequência processual, indicando as datas das
intimações, dos embargos de declaração e do prazo recursal,
concluindo pela intempestividade do agravo de instrumento interposto
na origem.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que embargos de declaração manifestamente
incabíveis, protelatórios ou opostos fora das hipóteses do art.
1.022 do CPC não interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.