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AREsp 202400958163 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2596269
Registro
202400958163
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 193, 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo único, do Código Civil, ao art. 924, V, e ao art. 371 do Código de Processo Civil, quando ausente o indispensável prequestionamento, não tendo o Tribunal de origem apreciado o conteúdo normativo dos dispositivos nem sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro somente prosperam quando demonstrado que o bem constrito não responde pela obrigação executada. Hipótese em que o acórdão recorrido, com base na prova documental, concluiu que os imóveis do embargante foram voluntariamente oferecidos em garantia hipotecária de caráter amplo, abrangendo todas as operações dos devedores, inclusive a cédula de crédito bancário objeto da execução. 3. O fato de o embargante não figurar como devedor principal não afasta a legitimidade da penhora, quando os bens de sua propriedade foram validamente gravados com garantia real. Revisar as conclusões do acórdão acerca da extensão da hipoteca, da inexistência de quitação e da compatibilidade entre a garantia e o título executivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.