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AREsp 202400958163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2596269
- Registro
- 202400958163
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à
alegada violação aos arts. 193, 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo
único, do Código Civil, ao art. 924, V, e ao art. 371 do Código de
Processo Civil, quando ausente o indispensável prequestionamento,
não tendo o Tribunal de origem apreciado o conteúdo normativo dos
dispositivos nem sido opostos embargos de declaração para suprir
eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro
somente prosperam quando demonstrado que o bem constrito não
responde pela obrigação executada. Hipótese em que o acórdão
recorrido, com base na prova documental, concluiu que os imóveis do
embargante foram voluntariamente oferecidos em garantia hipotecária
de caráter amplo, abrangendo todas as operações dos devedores,
inclusive a cédula de crédito bancário objeto da execução.
3. O fato
de o embargante não figurar como devedor principal não afasta a
legitimidade da penhora, quando os bens de sua propriedade foram
validamente gravados com garantia real. Revisar as conclusões do
acórdão acerca da extensão da hipoteca, da inexistência de quitação
e da compatibilidade entre a garantia e o título executivo
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.