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AREsp 202401109336 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2607130
Registro
202401109336
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. EXEQUENTE COMO ARREMATANTE. DEPÓSITO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 2. A arrematação realizada pelo próprio exequente, valendo-se de seu crédito, não configura nulidade, conforme previsão expressa do art. 892, § 1º, do CPC, que dispensa o depósito do preço quando o lance é inferior ao crédito do exequente. 3. A execução deve prosseguir para a satisfação do saldo remanescente, sendo incabível a aplicação da Súmula 543 do STJ, pois o caso não trata de hipótese de resolução contratual, mas de execução de título executivo extrajudicial. 4. A opção do credor pela execução forçada do contrato, em vez da resolução contratual, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil, não havendo incompatibilidade com o regime de opções do credor. 5. A arrematação pelo próprio exequente não configura enriquecimento sem causa, pois o credor é equiparado a qualquer outro pretendente à arrematação e pode adquirir bens em leilão em condições vantajosas, desde que não caracterizado preço vil. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.