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AREsp 202402572051 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2691854
Registro
202402572051
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO COOBRIGADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem apresentou os fundamentos necessários para decidir a controvérsia, ainda que de forma sucinta, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A solidariedade não se presume, mas pode resultar diretamente da vontade expressa das partes no contrato, conforme o art. 265 do Código Civil. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a solidariedade passiva resulta da vontade das partes manifestada em instrumento de composição de dívida, sendo que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório para afastar tal conclusão encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra devedores solidários ou coobrigados, conforme o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência consolidada do STJ. 5. O julgador não ultrapassa os limites da lide ao aplicar o direito aos fatos apresentados, ainda que utilize fundamentos jurídicos diversos daqueles expostos pelas partes. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.