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AREsp 202402572051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691854
- Registro
- 202402572051
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUBSISTÊNCIA
DA OBRIGAÇÃO DO COOBRIGADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem apresentou os
fundamentos necessários para decidir a controvérsia, ainda que de
forma sucinta, não configurando negativa de prestação jurisdicional
ou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A
solidariedade não se presume, mas pode resultar diretamente da
vontade expressa das partes no contrato, conforme o art. 265 do
Código Civil.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a
solidariedade passiva resulta da vontade das partes manifestada em
instrumento de composição de dívida, sendo que a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório para
afastar tal conclusão encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A
recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o
prosseguimento da execução contra devedores solidários ou
coobrigados, conforme o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e
jurisprudência consolidada do STJ.
5. O julgador não ultrapassa os
limites da lide ao aplicar o direito aos fatos apresentados, ainda
que utilize fundamentos jurídicos diversos daqueles expostos pelas
partes.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.