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AREsp 202401336979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631669
- Registro
- 202401336979
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO BEM NA
PROPRIDADE DO CREDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A
jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n.
13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a
consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de
preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp 2.148.745/SP,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em
31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
2. No caso concreto, o Tribunal de
origem concluiu pela impossibilidade de purgação da mora em razão de
a propriedade do imóvel objeto da lide já se encontrar devidamente
consolidada em favor da credora fiduciária, ressaltando, ainda, a
inexistência de nulidade no procedimento extrajudicial pela mera
inobservância do prazo de trinta dias para a realização do
leilão.
3. Estando o acórdão recorrido em total consonância com a
orientação firmada nesta Corte Superior sobre a matéria, incide o
óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4 . Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.