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HC 202504108691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1045510
- Registro
- 202504108691
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE
BIS IN IDEM. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. O presente writ foi
impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do
paciente, tratando-se, assim, de substitutivo de pedido revisional
e, portanto, incabível.
2. Inexiste ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente
superação do óbice constatado. Pelo que se extrai dos autos, ao
contrário do que sustenta a defesa, a prova da autoria decorreu de
provas robustas, consubstanciadas na confissão extrajudicial do
corréu Bruno, devidamente corroborada por registros telefônicos,
dados de geolocalização, apreensão do celular da vítima em poder de
Marcio, identificação veicular, imagens, testemunhos policiais e
prova oral judicializada. As investigações, conduzidas de forma
regular e técnica, evidenciaram o vínculo entre os réus, a
comunicação entre eles no dia dos fatos, o conhecimento prévio da
rotina da vítima pelo paciente e a atuação conjunta no delito,
formando um conjunto harmônico e seguro apto a sustentar a imputação
penal.
3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a
autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no
acervo fático-probatório, inviável nesta via.
4. O Juízo
sentenciante fundamentou com elementos concretos o aumento da
pena-base, com espeque no modus operandi utilizado para a prática
delitiva, o qual destoa do tipo penal. De fato, a violência é
circunstância inerente ao próprio tipo penal. Todavia, o excesso de
crueldade descrito e as circunstâncias detalhadas extrapolam em
muito o tipo penal, autorizando o aumento da pena base.
5. No que
concerne ao fato de alguns elementos serem considerados pelo Código
Penal como agravantes ou causas de aumento, fato é que a sentença
não os considerou nas demais fases de aplicação da pena, mas tão
somente para majorar a pena-base, o que é perfeitamente admitido
pela jurisprudência desta Corte de Justiça, de maneira que inexiste
ilegalidade e nem bis in idem.
6. Houve fundamentação concreta e
adequada para o montante de aumento operado na pena-base feito pelas
instâncias ordinárias, cabendo lembrar que, no que diz respeito ao
quantum de elevação, a lei não impõe a observância de qualquer
critério matemático para quantificá-lo. Ou seja, não houve definição
de frações ideais para quantificar o aumento de cada circunstância
judicial negativa. Considerando que a instância ordinária apresentou
fundamentação concreta com elementos desfavoráveis constantes dos
autos, não há desproporcionalidade, devendo ser mantida, na íntegra,
a reprimenda imposta.
7. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.