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AREsp 202402584208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2705560
- Registro
- 202402584208
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E LEGALIDADE DAS TAXAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em
recurso especial interposto pelo Condomínio Edifício Morada Jatiúca
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava
violação aos arts. 489, 1.022 e 321 do Código de Processo Civil, em
ação de cobrança de taxas condominiais extraordinárias ajuizada
contra o espólio de Donato Eugênio da Silva.
2. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade passiva do
espólio, mas julgou improcedente o pedido inicial por ausência de
comprovação da origem e legalidade das taxas extras, destacando a
falta de atas das assembleias que aprovaram as despesas
extraordinárias.
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de
mérito por ilegitimidade passiva do espólio, em razão da ausência de
abertura de inventário. O Tribunal de Justiça reformou a sentença,
reconhecendo a legitimidade passiva do espólio, mas julgou
improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação da origem
e legalidade das taxas extras.
4. Há duas questões em discussão: (i)
saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, em razão de suposta ausência de fundamentação do acórdão
recorrido; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não
determinação de emenda à inicial para corrigir vícios sanáveis na
instrução probatória, conforme o art. 321 do Código de Processo
Civil.
5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação
adequada e suficiente, indicando os direitos e provas cabíveis para
solucionar a controvérsia, não havendo omissão relevante que
ensejasse o provimento do recurso especial.
6. A juntada de
documentos em sede de embargos de declaração não se enquadra nos
permissivos do art. 434 do Código de Processo Civil, especialmente
quando o embargante tinha pleno acesso aos documentos anteriormente
e não justificou a razão para sua juntada tardia.
7. O exame sobre a
necessidade de emenda à inicial para corrigir vícios sanáveis na
instrução probatória é prerrogativa das instâncias ordinárias, não
configurando cerceamento de defesa.
8. O juiz é o destinatário das
provas, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e admissibilidade,
conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
9.
A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente
para demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no
desconhecimento do recurso especial.
10. O Superior Tribunal de
Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como
Corte de precedentes, com competência recursal para interpretação da
lei federal e uniformização da jurisprudência
infraconstitucional.
11. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.