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AREsp 202402668643 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2701876
Registro
202402668643
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau de jurisdição que reconheceu que a obrigação de fazer tornou-se materialmente inexigível e desnecessária, em razão da renúncia expressa e integral da instituição financeira aos contratos de empréstimo consignado, com a baixa definitiva de todas as operações, o que se revelou mais favorável à parte exequente. 2. A suspensão da execução das astreintes decorreu de juízo de adequação da medida coercitiva à nova realidade processual, não configurando desconstituição arbitrária ou retroativa, observado o teor do disposto no art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Além disso, "Esta Corte firmou a interpretação de que a revogação do provimento liminar que lastreia o título executivo provisório das astreintes determina a extinção da execução, que também possui natureza provisória (art. 475-O do CPC). Precedentes" (EDcl na MC 12.532/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013). 4. Não houve enfrentamento expresso pelo Tribunal de origem acerca de eventual violação à coisa julgada, configurando ausência de prequestionamento específico da matéria, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.