← Jurioteca
AREsp 202402668643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2701876
- Registro
- 202402668643
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ASTREINTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RENÚNCIA AO CRÉDITO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem manteve a decisão de primeiro grau de jurisdição que
reconheceu que a obrigação de fazer tornou-se materialmente
inexigível e desnecessária, em razão da renúncia expressa e integral
da instituição financeira aos contratos de empréstimo consignado,
com a baixa definitiva de todas as operações, o que se revelou mais
favorável à parte exequente.
2. A suspensão da execução das
astreintes decorreu de juízo de adequação da medida coercitiva à
nova realidade processual, não configurando desconstituição
arbitrária ou retroativa, observado o teor do disposto no art. 537,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
3. Além disso, "Esta Corte firmou
a interpretação de que a revogação do provimento liminar que
lastreia o título executivo provisório das astreintes determina a
extinção da execução, que também possui natureza provisória (art.
475-O do CPC). Precedentes" (EDcl na MC 12.532/PR, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe
de 27/9/2013).
4. Não houve enfrentamento expresso pelo Tribunal de
origem acerca de eventual violação à coisa julgada, configurando
ausência de prequestionamento específico da matéria, incidindo os
óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.