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AREsp 202401716261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2639867
- Registro
- 202401716261
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE
DÉBITO. NECESSIDADE DE DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não
se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. O mero
inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que se
resolveu de maneira sólida e fundamentada, não caracteriza omissão
ou deficiência na prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção
de pré-executividade é admissível apenas para discutir questões de
ordem pública ou atributos do título executivo que possam ser
reconhecidos de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de
dilação probatória.
3. No caso em exame, o Tribunal de origem
concluiu pelo descabimento do incidente, consignando que a
verificação de eventual simulação no contrato de empréstimo e a
inexistência de saldo devedor dependem da produção de provas
pericial e testemunhal, matérias que, inclusive, estão sendo objeto
de dilação probatória em sede de embargos à execução.
4. Estando o
acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação firmada
nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede
o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.