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AREsp 202401716261 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2639867
Registro
202401716261
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. NECESSIDADE DE DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que se resolveu de maneira sólida e fundamentada, não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível apenas para discutir questões de ordem pública ou atributos do título executivo que possam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pelo descabimento do incidente, consignando que a verificação de eventual simulação no contrato de empréstimo e a inexistência de saldo devedor dependem da produção de provas pericial e testemunhal, matérias que, inclusive, estão sendo objeto de dilação probatória em sede de embargos à execução. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.