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HC 202203856134 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
789047
Registro
202203856134
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão cautelar do paciente foi devidamente mantida com base na complexidade e extensão da apontada organização, bem como na vida pregressa do paciente, anteriormente condenado por latrocínio e, no presente feito, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A Operação "LUXOR" revelou a atuação de mais de trinta e cinco envolvidos, inclusive advogados utilizados como intermediários entre presos e comparsas em liberdade, além de indícios relacionados a homicídios, ataques armados, aquisição de armamento de grosso calibre e preparação para confrontos entre facções rivais, o que revela a gravidade concreta das condutas apuradas e a necessidade da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. Para a decretação da prisão preventiva se faz necessária a demonstração de indícios de autoria, os quais foram devidamente apontados no decreto prisional, sendo que a comprovação desses indícios deverá ser aferida ao término da instrução processual. Assim não cabe a esta Corte Superior, mormente em sede de habeas corpus, se imiscuir na seara afeta ao juiz de conhecimento e antecipar discussão fático-probatória que deve ser travada durante a coleta de provas. 3. Em razão do lapso temporal decorrido desde a impetração e da última informação prestada nos autos (fls. 1.317/1.327), revela-se pertinente a determinação para que o Juízo a quo proceda à nova reavaliação da prisão cautelar do réu, a fim de verificar a subsistência dos fundamentos que ensejaram o decreto prisional, bem como se manifeste acerca de eventual excesso de prazo, especialmente considerando que, até o ano de 2025, sequer havia iniciado a instrução criminal. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.