← Jurioteca

HC 202503566335 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1035958
Registro
202503566335
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. 1. O indeferimento da prisão domiciliar pela instância antecedente baseou-se na ausência de comprovação de impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional ou, se necessário, em unidade externa de saúde, mediante autorização da direção do presídio, em conformidade com o art. 14, § 2º, da LEP. 2. A orientação consolidada nesta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige, cumulativamente, a extrema debilidade do paciente por doença grave e a demonstração de que o tratamento necessário é inviável no âmbito do sistema penitenciário. 3. A modificação da conclu são do Tribunal de origem quanto à suficiência da assistência médica prestável no sistema prisional demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente e o seu quadro de saúde, por si sós, não obstam a manutenção da prisão cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada, nem autorizam, automaticamente, a substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, sobretudo quando não demonstrada a inadequação do tratamento médico no sistema prisional. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.