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AREsp 202403073975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722206
- Registro
- 202403073975
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VOO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O Tribunal de origem analisou detidamente as questões relacionadas
aos danos materiais e aos critérios de fixação dos honorários
advocatícios, fundamentando sua decisão de forma completa e
adequada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A
alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o
acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia,
ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
3. A
ausência de comprovação do pagamento da nova passagem aérea pelo
autor, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, foi determinante
para o afastamento da condenação por danos materiais. A inversão do
ônus da prova não exime a parte autora da apresentação de prova
mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.
4. A
distribuição da sucumbência foi realizada com base na
proporcionalidade do decaimento das partes em relação aos pedidos
formulados, conforme entendimento consolidado do STJ. A revisão
dessa distribuição demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A fixação dos honorários
advocatícios sobre o valor da causa foi considerada adequada e
proporcional ao trabalho realizado, não sendo possível sua revisão
em recurso especial, conforme entendimento do STJ.
6. Agravo
conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.