← Jurioteca

AREsp 202403177153 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2728229
Registro
202403177153
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO (SINISTRO ANTERIOR). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ININTELIGÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É incabível o exame de afronta ao art. 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 3. Quanto ao mérito, esta Corte orienta que a violação do dever de informação (Art. 6º, III, do CDC) gera a responsabilidade objetiva do fornecedor, ante a necessidade de transparência e boa-fé nas relações de consumo. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato e o conjunto probatório, concluiu pela existência de falha no dever de informação, destacando que a cláusula referente ao sinistro anterior era ininteligível e vaga, o que impossibilitou a compreensão do consumidor sobre o vício oculto do veículo. 5. Estando o acórdão recorrido em total harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.