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AREsp 202403275885 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2734635
Registro
202403275885
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONJUNTO. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE SEGURO NOMINATIVO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegada violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou as questões centrais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as teses recursais. 2. A natureza acessória do seguro prestamista em relação ao contrato de financiamento imobiliário impõe que a cobertura abranja todos os devedores que assinaram o ajuste principal como compradores, de modo que a falha administrativa na identificação nominal de um dos cônjuges na apólice não exime a seguradora do dever de indenizar, ante os princípios da boa-fé objetiva e da interpretação favorável ao consumidor. 3. O recurso especial não comporta o exame das matérias relativas à natureza aleatória do contrato e ao excesso de mandato por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF, permanecendo hígida a condenação por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura que excedeu o mero dissabor. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.