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AREsp 202403360858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739478
- Registro
- 202403360858
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO
PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE. REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento na Súmula 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão
de premissas fático-probatórias quanto ao justo receio de moléstia à
posse e à redistribuição do ônus da sucumbência.
2. O recurso
especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível,
reformou parcialmente a sentença de procedência em ação de interdito
proibitório, julgando improcedente o pedido em relação a alguns dos
réus, por ausência de demonstração de justo receio de nova turbação
ou esbulho à posse da autora, ora recorrente.
3. O Tribunal de
origem, examinando detidamente os elementos fáticos e probatórios
existentes nos autos, réu por réu, para avaliar a presença ou
ausência do "justo receio" de nova ameaça à posse, concluiu pela
suficiência de provas em relação a uma apelada e pela insuficiência
em relação aos demais apelados. A pretensão recursal de revisão de
tal entendimento demanda deste Tribunal Superior o reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
4. Sobre o tema, este Tribunal, por sua Quarta Turma,
recentemente decidiu que: "Revisar a conclusão do tribunal de origem
sobre a ausência de justo receio de moléstia à posse exige reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AREsp
2.893.898/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025).
5. A alegação de
dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois
prejudicada a aferição de similitude fática entre o caso "sub
judice" e as situações retratadas nos acórdãos apontados como
paradigmas. É firme nesta eg. Corte o entendimento de que: "A
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão"
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024).
6. A fixação dos
honorários sucumbenciais foi realizada pelo Tribunal local de forma
proporcional ao decaimento das partes, considerando-se, réu por réu,
a complexidade da lide, o tempo de tramitação, o trabalho
desenvolvido e a vitória ou derrota na demanda. A redistribuição dos
ônus sucumbenciais é excepcional em sede de recurso especial, por
demandar, em regra, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de
natureza fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ,
demandando a demonstração, pela parte, de excepcionalidade e de
desnecessidade de uma tal incursão, não ocorrentes no caso.
7.
Conforme a jurisprudência desta eg. Corte: "A aferição do percentual
em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STP (AgInt
no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgádo em 20/2/2020, DJe 3/3/2020)" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.566.871, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
8. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.