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AREsp 202403191451 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2729661
Registro
202403191451
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. INTERESSE DE AGIR DO CREDOR. MARCO TEMPORAL PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NOVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A inexistência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à lide de forma clara. 2. O interesse de agir na execução individual subsiste até a homologação judicial do plano de recuperação, marco legal que opera a novação das dívidas e determina a extinção compulsória das cobranças individuais. 3. A responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai sobre os executados em observância ao princípio da causalidade, visto que o inadimplemento anterior à novação motivou o ajuizamento da demanda executiva. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.