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AREsp 202403191451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729661
- Registro
- 202403191451
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. INTERESSE
DE AGIR DO CREDOR. MARCO TEMPORAL PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. NOVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A inexistência de omissão ou vício de fundamentação no
acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões
essenciais à lide de forma clara.
2. O interesse de agir na execução
individual subsiste até a homologação judicial do plano de
recuperação, marco legal que opera a novação das dívidas e determina
a extinção compulsória das cobranças individuais.
3. A
responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai sobre os
executados em observância ao princípio da causalidade, visto que o
inadimplemento anterior à novação motivou o ajuizamento da demanda
executiva.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.