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AREsp 202404102473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2782672
- Registro
- 202404102473
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, § 3º, DO CPC). AFASTAMENTO COM
BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026 DO CPC. DESERÇÃO DA
APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. ARTS.
932, II, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão
que rejeitou embargos de declaração e julgou deserta a apelação, em
demanda sobre contratos bancários e gratuidade de justiça.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de pedido de efeito
suspensivo e de argumentos sobre hipossuficiência; (ii) a presunção
relativa de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) foi afastada sem
base idônea; (iii) a deserção decorreu de indevida não concessão de
tutela recursal e de suposto efeito suspensivo dos embargos de
declaração.
3. Não se caracteriza negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e
suficiente, as questões suscitadas, inclusive sobre a inexistência
de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a análise da
hipossuficiência, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. A
revisão do indeferimento da gratuidade, calcado em avaliação da
capacidade econômica e da ausência de alteração superveniente,
demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Os embargos de declaração não
têm efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC) e, ausente decisão
concessiva de tutela recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC), a
falta de preparo conduz à deserção; a invocação dos arts. 932, II, e
995, parágrafo único, sem debate específico, atrai os óbices das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.