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AREsp 202500357034 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852892
Registro
202500357034
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF DIANTE DE ORIENTAÇÃO UNIFORMIZADA EM IRDR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação rescisória manejada para desconstituir acórdão que não conheceu de apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação manifesta de norma jurídica do não conhecimento da apelação contra sentença em embargos à execução, por aplicação indevida do art. 1.015 do CPC e contrariedade aos arts. 203, § 1º, e 724 do CPC; e (ii) incide a Súmula 343/STF quando há tese uniformizada pelo incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o cabimento do recurso. 3. Sentença que resolve embargos à execução, por encerrar a fase cognitiva de ação autônoma, deve ser impugnada por apelação; qualificar o pronunciamento como interlocutório e direcionar o inconformismo a agravo de instrumento viola, de modo direto e evidente, a disciplina recursal do CPC, configurando a hipótese do art. 966, V. 4. A Súmula 343/STF não se aplica quando a decisão rescindenda desconsidera comando processual expresso e a orientação já uniformizada em IRDR, que reconhece o cabimento de apelação contra sentença nos embargos à execução; não se trata de controvérsia hermenêutica, mas de incorreta subsunção normativa. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente, com desconstituição do acórdão que não conheceu da apelação e retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do mérito do recurso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.