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REsp 202302180546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081525
- Registro
- 202302180546
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL 1 - CLAUDIO
AKERIB. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO A
150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. ART. 83,
INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Hipótese em que, na origem, formou-se concurso singular
de credores sobre o produto de arrematação ocorrida em cumprimento
de sentença. Embora tenha reconhecido a preferência dos créditos de
honorários advocatícios frente ao crédito tributário, a Corte de
origem aplicou, por analogia, o limite de 150 (cento e cinquenta)
salários-mínimos, previsto no art. 83, inciso I, da Lei n.
11.101/2005.
2. Revela-se incabível a aplicação, por analogia, do
art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005 para limitar a preferência
da verba honorária em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, seja
pela ausência de identidade dos pressupostos fáticos relativos ao
concurso universal e singular de credores, seja porque nem mesmo há,
propriamente, ausência de norma jurídica para regular a situação em
exame, dada a previsão legal contida no art. 908 do Código de
Processo Civil e no art. 186 do Código Tributário Nacional.
3.
Consoante já decidido por esta Corte, " o limite de 150 (cento e
cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n.
11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em
concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao
concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um
dos procedimentos e de suas particularidades" (REsp n. 1.839.608/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 27/2/2024).
4. Recurso especial provido para
afastar a aplicação do art. 83, inciso I, da Lei n.
11.101/2005.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
2 - MARCIA VALERIA RODRIGUES PAZ. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO ART. 83, INCISO I, DA LEI N.
11.101/2005. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As razões do recurso
especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os
seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2.
Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.