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AREsp 202302479994 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2426320
Registro
202302479994
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a incidência de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo IGP-M no cumprimento de sentença, rejeitando embargos de declaração com multa por suposto caráter protelatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível aplicar a taxa Selic como "juros legais" do art. 406 do CC em substituição ao regime expresso no título; (iii) subsistir a correção pelo IGP-M diante da alegação de bis in idem com a Selic; (iv) esteja configurado o dissídio jurisprudencial; (v) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e explicita que o título transitado em julgado prevê, de forma expressa, a cumulação de IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, sendo inviável a aplicação da Selic por abranger correção e juros, sob pena de violação da coisa julgada. 4. É inviável, na fase de cumprimento de sentença, substituir os índices de correção e juros fixados no título executivo pela taxa Selic, pois a alteração dos consectários expressamente previstos afronta a coisa julgada; eventual revisão econômica do índice exigido de revolvimento fático-probatório incompatível com a via especial. 5. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico e de semelhança fático-jurídica entre os paradigmas e o caso, em que há título com cláusula expressa de IGP-M e juros de 1% ao mês. 6. Embargos de declaração opostos para sanar omissão e prequestionar a matéria não evidenciam caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afasta r a multa dos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.