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AREsp 202501422183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2915772
- Registro
- 202501422183
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. QUESTÃO
FÁTICA. REVISÃO INCABÍVEL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO DO
ALUGUEL ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Inexiste a
alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
de origem efetivamente enfrentou as questões preliminares de
ilegitimidade passiva e competência do juízo arbitral e, no mérito,
enfrentou a tese relativa aos danos materiais decorrente do
inadimplemento dos alugueis dos equipamentos locados.
2. O
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O
acórdão recorrido observa a jurisprudência do STJ no sentido de que
a "legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve
ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é,
mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição
inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais
aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n.
1.951.716/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJEN de 25/11/2025).
4. A legitimidade da recorrente decorre da
narrativa de seu inadimplemento no pagamento dos alugueis do bem
locado e na necessidade de sua devolução, em especial para evitar o
deterioramento pelo abandono, o que efetivamente corrobora para sua
manutenção no polo passivo da demanda, sendo que conclusão em
sentido contrário demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ se
impõe quanto à alegação de prejudicialidade externa relativa a ação
na Justiça do Trabalho, visto que sua desinfluência à questão dos
autos decorreu de análise do andamento processual do feito naquela
esfera trabalhista, o que torna a reversão do julgado incabível em
recurso especial.
6. As instâncias ordinárias reconhecem o dever de
adimplemento dos alugueis vencidos e vincendos até a efetiva
devolução dos bens, sob pena de enriquecimento ilícito, o que se
alinha com a jurisprudência do STJ: "A locação pressupõe a entrega
de um bem mediante contraprestação. Assim, enquanto o locatário
estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso,
ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa,
circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da
boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp n.
1.528.931/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
20/11/2018).
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.