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REsp 201402498788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101665
- Registro
- 201402498788
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N.
476 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. "Há
preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo,
elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão
judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram
interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional
sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a
requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo
em hipóteses excepcionais previstas em lei" (REsp n. 2.022.953/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. A Primeira Seção do STJ, no
julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
entendimento de que: "Nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012).
3. Recurso
Especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.