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REsp 202200371570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1984567
- Registro
- 202200371570
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO
BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA . BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE
INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido confirmou a
sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial ajuizado por
sucessor do segurado falecido, ao condicionar o levantamento de
depósito bancário, decorrente do recebimento de benefício
previdenciário, à prévia abertura de inventário.
2. O recorrente
insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria constante na Lei Geral
de Previdência Social, e o Tribunal de origem não se manifestou
especificamente sobre o tema. Tendo em vista que a omissão que
caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente
de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo
julgamento dos embargos de declaração, pois está caracterizado o
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de
Processo Civil.
3. "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o
procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em
vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em
que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito
junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem
inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de
7/2/2017).
4. Contudo, no âmbito da previdência social, afasta-se o
art. 2º da Lei n. 6.858/1980, pelo critério da especialidade, de
modo a ser devido o pagamento de valores não recebidos em vida pelo
segurado "aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento", nos termos do art.
112 da Lei n. 8.213/1991.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.