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REsp 202404257833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181542
- Registro
- 202404257833
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO PELA
LEI N. 14.230/2021). ALCANCE DA EXPRESSÃO "A QUALQUER MOMENTO".
INEXIGIBILIDADE DE PEDIDO PRÉVIO DE CONVERSÃO. TEMAS N. 1199 (STF) E
1089 (STJ). ACÓRDÃO QUE AFASTOU A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art.
17, § 16, da LIA dispõe: " a qualquer momento, se o magistrado
identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades
administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os
requisitos para a imposição das sanções ( ) poderá, em decisão
motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação
civil pública, regulada pela Lei 7.347/1985", sendo certo que do
decisum de conversão cabe agravo de instrumento (§ 17). A
interpretação restritiva que limita a conversão à fase anterior à
sentença contraria o alcance normativo da expressão "a qualquer
momento" e a ratio do dispositivo, notadamente quando, na instância
recursal se afasta a configuração de improbidade porém subsistem
elementos para o prosseguimento da pretensão reparatória.
2. A
conversão da ação de improbidade em ação civil pública, quando
verificada a existência de ilegalidades ou de irregularidades
administrativas atende aos princípios da moralidade administrativa,
da economia processual, da instrumentalidade das formas e às
garantias de efetividade e razoável duração do processo.
3. O
Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido da
viabilidade de conversão ou prosseguimento para ressarcimento ao
erário, mesmo afastadas as sanções da LIA, em linha com o Tema n.
1089: " n a ação civil pública por ato de improbidade administrativa
é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento
do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais
sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Precedentes: EDcl no
AgInt no AREsp 1.595.416/MG, Segunda Turma, DJe 17/11/2025; EDcl no
AgInt nos EREsp 1.818.514/SP, Primeira Seção, DJe 12/11/2025; REsp
2.139.420/AM, Segunda Turma, DJe 22/10/2025.
4. Em observância ao
contraditório, ao devido processo legal e à vedação de supressão de
instância, a verificação dos requisitos do art. 17, § 16, da LIA,
incluindo eventual análise de prescrição e adequação da pretensão
reparatória, deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau.
5.
Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.