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RHC 202600093720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 230658
- Registro
- 202600093720
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE
FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA
ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO.
SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo
rito da prisão civil, decretada em razão do inadimplemento integral
das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso
do processo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incapacidade
financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas
corpus; (ii) o pagamento parcial das prestações afasta a ordem de
prisão; (iii) a proposta de parcelamento, recusada pelo credor,
elide o decreto prisional; (iv) o valor elevado do débito compromete
o caráter atual e urgente dos alimentos; (v) a instrução deficiente
impede o reconhecimento de ilegalidade; e (vi) a ordem de prisão
observa a Súmula 309/STJ e o art. 528 do CPC.
3. A via do habeas
corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova
pré-constituída e incontroversa de ilegalidade. A aferição da
capacidade econômica do devedor e a discussão sobre necessidade do
alimentando não se processam no writ, devendo ser veiculadas em ação
própria revisional ou exoneratória.
4. O pagamento parcial não
afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas
exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da
execução), em consonância com a Súmula 309/STJ.
5. A proposta de
parcelamento, sem anuência do credor, não elide o decreto prisional.
O credor não pode ser compelido a receber por partes se não
ajustado, nos termos do art. 314 do CC, e o art. 528, § 6º, do CPC
condiciona a suspensão da ordem ao pagamento efetivo.
6. O fato de o
débito ter se tornado elevado, pelo decurso do tempo, não
descaracteriza sua natureza alimentar nem seu caráter atual e
urgente.
7. A instrução do recurso é deficiente quanto a comprovação
de desconto regular da pensão e do cumprimento de acordo em outra
execução, inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar
ilegalidade no decreto prisional.
8. A prisão civil está formalmente
adequada ao art. 528 do CPC e à Súmula 309/STJ, diante do
inadimplemento integral das parcelas exigíveis.
9. Recurso ordinário
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.