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RHC 202600093720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
230658
Registro
202600093720
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo rito da prisão civil, decretada em razão do inadimplemento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) o pagamento parcial das prestações afasta a ordem de prisão; (iii) a proposta de parcelamento, recusada pelo credor, elide o decreto prisional; (iv) o valor elevado do débito compromete o caráter atual e urgente dos alimentos; (v) a instrução deficiente impede o reconhecimento de ilegalidade; e (vi) a ordem de prisão observa a Súmula 309/STJ e o art. 528 do CPC. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e incontroversa de ilegalidade. A aferição da capacidade econômica do devedor e a discussão sobre necessidade do alimentando não se processam no writ, devendo ser veiculadas em ação própria revisional ou exoneratória. 4. O pagamento parcial não afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da execução), em consonância com a Súmula 309/STJ. 5. A proposta de parcelamento, sem anuência do credor, não elide o decreto prisional. O credor não pode ser compelido a receber por partes se não ajustado, nos termos do art. 314 do CC, e o art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão da ordem ao pagamento efetivo. 6. O fato de o débito ter se tornado elevado, pelo decurso do tempo, não descaracteriza sua natureza alimentar nem seu caráter atual e urgente. 7. A instrução do recurso é deficiente quanto a comprovação de desconto regular da pensão e do cumprimento de acordo em outra execução, inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar ilegalidade no decreto prisional. 8. A prisão civil está formalmente adequada ao art. 528 do CPC e à Súmula 309/STJ, diante do inadimplemento integral das parcelas exigíveis. 9. Recurso ordinário desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.