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REsp 202500767288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201349
- Registro
- 202500767288
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART.
10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF. PONTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
INCOMPATIBILIDADE COM A ATUAL REDAÇÃO DA LIA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO E DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Não conhecido o recurso especial no ponto relativo à aplicação
retroativa da Lei n. 14.230/2021, por incidência do Tema n. 1.199 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste violação do art. 1.022, inciso
I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem
enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e
apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise
individualizada de todos os argumentos das partes. Precedentes:
AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP;
AgInt no REsp 2.018.125/SC; REsp 1.713.637/RO.
3. A exigência de
dano efetivo ao erário e de dolo específico para a configuração dos
atos do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada
pela Lei n. 14.230/2021 e em consonância com o Tema n. 1.199/STF,
afasta a possibilidade de condenação fundada em dano presumido (in
re ipsa) e em dolo genérico. Precedentes: REsp 2.141.282/MG; AREsp
2.102.066/SP; AgInt no REsp 2.065.616/SP; EREsp 1.288.585/RJ e AgInt
no AREsp 2.035.931/MG.
4. A revisão das conclusões das instâncias
ordinárias quanto à ausência de dolo e de prejuízo efetivo ao erário
demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedente: AgInt no REsp
1.761.378/PR.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.