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AREsp 202302001931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2385745
- Registro
- 202302001931
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC
(ART. 406 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUROS E
CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ,
7/STJ E 83/STJ. TRATO SUCESSIVO (ART. 505 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HIPOTECA JUDICIÁRIA (ART. 495 DO
CPC). REGULARIDADE. LEGITIMIDADE E GRATUIDADE NA EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS (ART. 99, § 5º, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em
cumprimento de sentença, manteve a cumulação de juros e correção,
reputou regulares as hipotecas judiciais, estendeu a gratuidade à
fase executiva e dispensou custas à sociedade de advogados quando a
parte exequente litiga sob gratuidade.
2. O objetivo recursal é
verificar se (i) houve falta de análise específica sobre o uso da
taxa Selic como taxa legal do art. 406 do CC; (ii) se foi observado
que não se pode cumular a Selic com atualização monetária; (iii) os
consectários são prestações de trato sucessivo (art. 505 do CPC) a
admitir revisão na execução; (iv) as hipotecas judiciais são
regulares à luz do art. 495 do CPC; (v) a gratuidade se estende ao
cumprimento de sentença e dispensa custas para execução conjunta de
honorários (art. 99, § 5º, do CPC); (vi) há dissídio jurisprudencial
sobre a taxa do art. 406 do CC e a revisão dos consectários na
execução.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado enfrenta, de modo suficiente e direto, as questões
relevantes e indispensáveis, esclarecendo a incompatibilidade da
taxa Selic com título que cumulou juros e correção e rejeitando os
pontos sobre hipoteca e gratuidade.
4. A substituição, na fase
executiva, dos critérios de juros e correção definidos no título por
Taxa Selic é inviável, sob pena de violação da coisa julgada, além
de demandar interpretação do conteúdo decisório e revolvimento
fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ;
estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incide
a Súmula 83/STJ.
5. A tese de trato sucessivo (art. 505 do CPC),
para alterar parâmetros fixados no título, carece de prévio debate
nas instâncias ordinárias; ausente prequestionamento, incide a
Súmula 211/STJ, sendo inviável o conhecimento pela via especial.
6.
As hipotecas judiciais são regulares quando lastreadas em título e
sem limitação temporal na lavratura (art. 495 do CPC), inexistindo
prejuízo na comunicação e não sendo possível alegação de direito
alheio em nome próprio; a revisão demandaria reexame fático (Súmula
7/STJ).
7. A gratuidade deferida na cognição se estende ao
cumprimento de sentença; a execução conjunta do principal com
honorários pela parte beneficiária confirma legitimidade concorrente
e afasta preparo específico (art. 99, § 5º, do CPC), sendo inviável
revisar tais conclusões sem revolver fatos (Súmula 7/STJ).
8. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma matéria
encontra óbices cognitivos pela alínea a (Súmulas 5, 7, 211/STJ e
83/STJ), faltando base para o cotejo analítico.
9. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.