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AREsp 202403591849 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2751613
Registro
202403591849
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR INVENTARIANTE DATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A competência do juízo do inventário limita-se ao exame de questões de direito e de fatos amparados em prova documental suficiente, conforme a exegese do art. 612 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia sobre a natureza da posse e a ocorrência de esbulho demanda dilação probatória complexa, o que caracteriza questão de alta indagação e impõe o processamento da demanda nas vias ordinárias. 3. O espólio detém legitimidade ativa ad causam para promover ações em defesa do acervo hereditário, cabendo ao inventariante dativo o dever de representar a universalidade e proteger a integridade do patrimônio comum, inclusive contra herdeiros. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.