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AREsp 202403475740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2750491
Registro
202403475740
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. ACESSO AOS AUTOS. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM PEÇA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O conhecimento das teses de mérito e das condições da ação encontra óbice na ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as normas federais invocadas, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF ante a falta de oposição de embargos de declaração. 2. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável, cuja inobservância torna os embargos à execução peça juridicamente inexistente e veda ao magistrado o exame de quaisquer matérias neles veiculadas, inclusive aquelas de ordem pública. 3. A tramitação do feito em segredo de justiça não configura justa causa para a prática extemporânea do ato processual quando a citação é acompanhada de chave de acesso e cópia da inicial, recaindo sobre a parte o ônus de provar eventuais impedimentos de acesso que justificassem a dilação do prazo. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.