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AREsp 202403475740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2750491
- Registro
- 202403475740
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. ACESSO AOS AUTOS.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM PEÇA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O conhecimento das teses de mérito e das
condições da ação encontra óbice na ausência de prequestionamento,
uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as
normas federais invocadas, atraindo a incidência das Súmulas 282 e
356 do STF ante a falta de oposição de embargos de declaração.
2. A
tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade
indispensável, cuja inobservância torna os embargos à execução peça
juridicamente inexistente e veda ao magistrado o exame de quaisquer
matérias neles veiculadas, inclusive aquelas de ordem pública.
3. A
tramitação do feito em segredo de justiça não configura justa causa
para a prática extemporânea do ato processual quando a citação é
acompanhada de chave de acesso e cópia da inicial, recaindo sobre a
parte o ônus de provar eventuais impedimentos de acesso que
justificassem a dilação do prazo.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.