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AREsp 202504969241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135124
- Registro
- 202504969241
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 490 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento do art. 490 do
CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz
respeito à ação revisional cumulada com reparação de danos, visando
suspender contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit
do Plano Petros Ultrafértil e responsabilizar a patrocinadora por
danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença
por seus fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno,
assentou a legalidade do equacionamento à luz do art. 21 da Lei
Complementar n. 109/2001 e do art. 202 da Constituição Federal, e
rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao
cerceamento de defesa, à necessidade de prova pericial e à
responsabilidade da patrocinadora; (ii) saber se houve violação do
art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento da causa de pedir
relativa à dívida da patrocinadora e à responsabilidade civil, em
afronta aos §§ 1º, II e IV; e (iii) saber se houve violação do art.
490 do CPC por ausência de julgamento da pretensão de suspender os
planos de equacionamento e de condenar a patrocinadora em danos
materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem
enfrentou os pontos essenciais, rejeitou embargos de declaração de
caráter infringente e registrou a inovação quanto à prova
pericial.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC: é válida a
adoção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do
Regimento Interno, quando a decisão está suficientemente
motivada.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausente o
prequestionamento do art. 490 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota os
fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do
art. 490 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
489, 490 e 85 § 11; CF, art. 202; LC n. 109/2001, art.
21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp
n. 1.827.234/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.167.654/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025. m
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.