← Jurioteca
AREsp 202505045901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137455
- Registro
- 202505045901
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA RELAÇÃO DE CONSUMO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC;
por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por falta de
prequestionamento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança
de indenização securitária agrícola fundada em perda parcial de
safra de soja por estiagem, com pedido de pagamento de saldo de
indenização, afastamento do desconto de 20% por falha de estande e
nulidade da cláusula de eleição de foro.
3. A sentença julgou
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 38.607,66, com
correção monetária pelo índice do TJPR desde a contratação e juros
de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% sobre o
valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, reconheceu a incidência do CDC, declarou nula a cláusula
de eleição de foro, afastou o desconto por falha de estande por
ausência de prova de culpa do segurado e majorou os honorários para
20% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão
sobre a responsabilidade da corretora de seguros e sobre os juros
contratuais; (ii) saber se incidem os arts. 342 do CPC e 406 do CC
para aplicação de juros convencionais de 0,25% ao mês de ofício;
(iii) saber se o produtor rural não é destinatário final para fins
do art. 2º do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 757 do CC
pela imposição de indenização por risco não predeterminado; (v)
saber se a complementação da indenização afrontou os arts. 781 e 944
do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
aplicação do CDC e à predeterminação dos riscos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Afastada a alegada omissão e a falta de fundamentação,
porque o Tribunal local examinou a irrelevância da atuação da
corretora à luz do dever de informação e registrou que os juros
contratuais não foram devolvidos na apelação, inexistindo violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do
CPC.
7. Reconhecida a incidência do CDC à contratação de seguro
agrícola para proteção do próprio patrimônio, em consonância com a
jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto
ao desconto por falha de estande e ao princípio indenitário, a
revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame de provas
e interpretação de cláusulas contratuais; aplicam-se as Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
9. Inviável o exame dos arts. 342 do CPC e 406 do CC por
ausência de prequestionamento específico, a despeito dos embargos de
declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ.
10. Prejudicado o
dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo
único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a irrelevância da
atuação da corretora e afasta omissão sobre juros não devolvidos na
apelação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a aplicação do
CDC aos contratos de seguro agrícola voltados à proteção do próprio
patrimônio. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de
cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à falha de estande e ao princípio
indenitário. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexistente
prequestionamento específico dos arts. 342 do CPC e 406 do CC. 5. É
inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e
prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, 1.022, 342; CC, arts. 406, 757, 781, 944; CDC, art.
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211;
STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.