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AREsp 202504986406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137796
- Registro
- 202504986406
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório, com remissão às Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à rejeição de exceção de
pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se
alegou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada
pela família.
3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir
que, embora o imóvel fosse inferior a quatro módulos fiscais, não
houve prova da exploração familiar voltada à subsistência, sendo
insuficiente a ata notarial e inexistindo documentos idôneos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve omissão apta a configurar violação do art. 1.022, II, do CPC
por ausência de enfrentamento da coisa julgada de outro processo, do
art. 5º, XXVI, da CF, do Tema n. 961 do STF e da fé pública da ata
notarial; (ii) saber se houve violação do art. 833, VIII, do CPC por
exigência de requisitos não previstos em lei para afastar a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou os pontos relevantes
e julgou de forma clara e objetiva, não sendo obrigatório rebater
todos os argumentos, nos termos da orientação desta Corte.
7. O
acórdão local alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que
cabe ao devedor o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural
é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua
impenhorabilidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural e o ônus da prova do
devedor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do
conjunto fático-probatório para reconhecer a impenhorabilidade. 3.
Afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 489 e 85 § 11; CF, arts.
5 XXVI e 105 III a; Lei n. 4.504/1964, art. 4 II.
Jurisprudência
relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, REsp n.
2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.798.848/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.696.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.