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REsp 202504002368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239386
- Registro
- 202504002368
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. MULTA
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de
decidir
2. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada
decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.
3. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. "A
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência
automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para
autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso"
(AgInt no AREsp n. 2.498.287/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
13/11/2024.)
II. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.