← Jurioteca
REsp 202402133702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150353
- Registro
- 202402133702
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da
matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios
dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. "A jurisprudência desta Corte
Superior admite a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia
digitalizada da cédula de crédito bancário, sendo indispensável a
apresentação do título original apenas quando o devedor invoca fato
impeditivo da cobrança do débito. No caso concreto, não há dúvidas
quanto à existência do título nem quanto à ausência de cessão do
crédito a terceiros, o que torna desnecessária a juntada do título
original para o prosseguimento da ação". (REsp n. 2.187.758/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
4. O conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da
divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos
arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não
se desincumbiu.
II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.