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REsp 202501106790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205790
- Registro
- 202501106790
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
2. É firme a orientação do STJ de que a
discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
recorrido resulta na deficiência das razões do recurso especial,
fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. Não se conhece do
especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido
da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ
é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
II. Dispositivo
4.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.