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REsp 202503737548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251912
- Registro
- 202503737548
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LONGO ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA
REPARAÇÃO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, "o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,
sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode
ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (REsp n.
1.995.077/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
2. O Tribunal de origem analisou as
provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante o longo
atraso na entrega da obra ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso
especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
II. Dispositivo
4.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.