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REsp 202505002541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250859
- Registro
- 202505002541
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "É
obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a
idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer
ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite
operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem
vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às
instituições financeiras, configurando falha da prestação de
serviço" (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de
17/10/2025).
2. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.