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AREsp 202504103754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3085181
- Registro
- 202504103754
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE
FAMÍLIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA. LEI 8.009/1990.
DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A
inexistência de omissão ou contradição no julgado de origem afasta a
alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
tribunal fundamentou a natureza comercial do bem com base em faturas
de energia, dados da Receita Federal e ferramentas de mapeamento
digital.
2. A utilização de provas documentais constantes dos autos
e de informações públicas para o convencimento do magistrado não
configura decisão-surpresa, sendo desnecessária a prévia intimação
das partes para manifestação sobre a aplicação do direito a fatos já
conhecidos e discutidos no processo.
3. A proteção legal do bem de
família é mitigada em imóveis de uso misto, sendo admitida a
constrição da parcela comercial quando viável o desmembramento, cuja
aferição técnica ou modificação da premissa fática em sede
extraordinária encontra óbice no reexame de provas.
4. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.