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AREsp 202400581149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2573164
- Registro
- 202400581149
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE PECÚLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
"descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto
objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual
utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e
natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa
jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi
factum, dabo tibi ius" (RMS n. 54.566/PI, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017).
3. O
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. O recurso
não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa
jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o
conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/11/2019, DJe 21/11/2019).
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.