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REsp 202505002213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250758
- Registro
- 202505002213
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL,
CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é
vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência
atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente
o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de
elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II.
Dispositivo
4. Recurso especial desprovido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.