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AREsp 202503634180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3054675
- Registro
- 202503634180
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO. TRIBUNAL
ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. "O Superior Tribunal de
Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a
comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades
desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado
pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em
caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força
maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe
de 27/6/2023).
3. No caso, o Tribunal Estadual afastou a
responsabilidade da instituição financeira agravada, reconhecendo a
ocorrência de fortuito externo sob o fundamento, entre outros, de
que, "sendo evidente a culpa exclusiva do terceiro fraudador e da
vítima, não há como se responsabilizar a apelada pelos danos
materiais suportados pela parte autora, nos termos do que, em casos
análogos, vem decidindo este Tribunal de Justiça". Assim, a
responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada à
instituição financeira, pois não está caracterizada nenhuma falha na
prestação de seus serviços.
4. A pretensão de modificar esse
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Estando o
v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é
aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.